Desembaraço Aduaneiro: o que é, quando ocorre e quais são as exigências legais
O desembaraço aduaneiro é uma etapa central do despacho de importação. Trata-se do momento em que a autoridade aduaneira registra formalmente a conclusão da conferência aduaneira, permitindo que a mercadoria seja liberada para consumo ou para o regime solicitado.
Do ponto de vista jurídico, o art. 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço na importação é o ato pelo qual se registra a conclusão da conferência aduaneira. Uma vez concluída essa conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme o art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
A seguir, detalhamos as principais hipóteses, condições e restrições previstas na legislação.
Quando o desembaraço aduaneiro ocorre?
Regra geral: encerrada a conferência aduaneira sem pendências, o sistema (Siscomex) registra o desembaraço automaticamente.
Entretanto, há situações específicas que afetam o momento ou as condições da liberação:
1. Certificado de Origem postergado (Mercosul)
Quando o importador postergou a entrega do Certificado de Origem mediante Termo de Responsabilidade (nos termos do §2º do art. 19 da IN 680/2006), o desembaraço ficará condicionado à apresentação desse documento - especialmente em importações de produtos a granel ou perecíveis originários de países do Mercado Comum do Sul.
2. Entrega fracionada
Nos casos de entrega fracionada, o desembaraço será registrado no Siscomex apenas no momento do despacho do último lote vinculado à mesma DI, conforme §4º do art. 61 da IN 680/2006.
3. Entrega antecipada de mercadoria
Nas hipóteses previstas no art. 47 da IN 680/2006:
- O desembaraço ocorrerá após 5 dias úteis da entrega da carga ou do fim do prazo para apresentação dos documentos da DI.
- Caso exista exigência fiscal não cumprida, será formalizado Auto de Infração.
- Após a ciência do auto pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 48, §7º).
4. Registro antecipado da DI
Quando a DI é registrada antecipadamente:
- O desembaraço somente ocorrerá após complementação ou retificação dos dados no Siscomex.
- Deve haver pagamento de eventual diferença de crédito tributário.
- Aplica-se a legislação vigente na data do registro da declaração (art. 73 do Regulamento Aduaneiro).
Se também houver entrega antecipada e exigência fiscal não atendida no prazo de 5 dias úteis, será lavrado Auto de Infração e, após ciência pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 50 da IN 680/2006).
Observação: essa regra não se aplica às hipóteses disciplinadas pela Portaria Coana nº 70/2022.
Desembaraço condicionado a análise laboratorial
Se a conclusão da conferência depender exclusivamente de resultado laboratorial, a mercadoria poderá ser liberada mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal (art. 48-A da IN 680/2006).
Nessa situação, o importador é formalmente informado de que a operação permanece sob procedimento fiscal de revisão interna.
Contudo, essa modalidade não se aplica quando houver indícios de que a mercadoria:
- Está sujeita a restrição ou proibição de permanência/consumo no País;
- Dependa de novo licenciamento administrativo ainda não deferido.
Situações específicas de desembaraço
1. Admissão temporária convertida em consumo
No despacho para consumo de bens anteriormente admitidos sob regime de admissão temporária, é obrigatória a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS ou documento equivalente, conforme inciso IX do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996.
2. Armas de fogo e munições
O desembaraço fica condicionado ao cumprimento das normas de marcação estabelecidas pelo Comando do Exército, conforme §2º do art. 44 do Decreto nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003.
Quando a mercadoria não será desembaraçada?
A legislação é objetiva quanto às hipóteses impeditivas:
-
Exigência de crédito tributário pendente (art. 48, §1º da IN 680/2006), salvo garantia autorizada pelo Ministro da Fazenda.
-
Mercadorias consideradas nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários (art. 574 do Regulamento Aduaneiro).
-
Mercadoria cuja apreensão tenha sido anulada por decisão judicial ainda não transitada em julgado, sem prestação de garantia (art. 573 do Regulamento Aduaneiro).
Desembaraço mediante garantia
Se o importador discordar da exigência formulada no Siscomex, poderá, após impugnar o Auto de Infração, requerer o desembaraço mediante prestação de garantia (depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro).
Essa possibilidade está prevista na Portaria MF nº 389/1976 e no art. 48, §§8º a 11 da IN 680/2006.
Não se aplica quando:
- Houver indícios de restrição ou proibição da mercadoria;
- Mercadoria com isenção ou redução tributária não preencher os requisitos;
- Regimes aduaneiros especiais (exceto drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária);
- O litígio envolver pena de perdimento.
Além disso, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 7/2014, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia às instâncias administrativas.
Garantias em hipóteses específicas
O desembaraço também pode ficar condicionado à prestação de garantia nas seguintes situações:
- Verificação de origem com tratamento tarifário preferencial, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018;
- Direitos antidumping ou compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex, conforme art. 3º da Lei nº 9.019/1995;
- Outras hipóteses previstas em legislação específica.
Conclusão
O desembaraço aduaneiro não é um mero procedimento operacional. Trata-se de um ato administrativo formal que encerra a conferência aduaneira e autoriza a entrada regular da mercadoria no país.
A correta instrução documental, o cumprimento das exigências fiscais e a adequada classificação tributária são determinantes para evitar atrasos, autuações e custos adicionais.
Para empresas que atuam com importação recorrente, compreender os fundamentos legais do desembaraço é uma medida de compliance essencial - reduz riscos, melhora previsibilidade logística e assegura aderência à legislação aduaneira brasileira.
Categoria: Blog
Publicado em: 24/02/2026



